A incidência de direito autoral em serviços de streaming de música foi tema de audiência pública promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta segunda-feira, 14, e de muita polêmica entre os mais de 20 participantes do debate. O principal desacordo entre os palestrantes é se a transmissão de música pela Internet é execução pública ou não. Para os representantes da Oi e das entidades de radiodifusão e do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional não é, mesmo quando a plataforma é o simulcasting, que é a transmissão em tempo real e que seu fluxo não pode ser alterado pelo consumidor. Todos alegam que o licenciamento pago ao autor da criação é suficiente, não cabendo a arrecadação pelo órgão de gestão coletiva, no caso o Ecad, pela transmissão. “Isso consistiria em dupla cobrança, uma vez que a OI/FM sempre pagou regularmente os direitos autorais calculados e cobrados pelo órgão, pela execução pública originária”, ressaltou a advogada da operadora, Tereza Basílio.

Já para as entidades de autores, juristas e o Ministério da Cultura, o serviço de streaming caracteriza execução pública e deve remunerar autor e intérpretes. Para isso, usam conceito do Marco Civil da Internet, que diz ser a rede um espaço público e irrestrito. Para o professor de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, Gustavo Tepedino, o direito autoral incide em cada etapa da cadeia produtiva dos serviços de música na Internet. Ele entende que, se não for assim, a remuneração dos autores está fadada a desaparecer, uma vez que a venda de CDs está cada vez menor.

O representante da Associação Brasileira de Internet (Abranet), Manoel Joaquim dos Santos, entende que no caso de streaming interativo – quando o consumidor decide o que ouvir na hora que lhe é conveniente – não incide a cobrança pelo Ecad. Mas, no caso de simulcasting, é execução pública simultânea e por isso, sujeita a tributação.

A audiência foi convocada pelo ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso que discute emprego da tecnologia streaming na transmissão ou execução de músicas via Internet e sua relação com a geração de direitos autorais. O recurso será julgado na Segunda Seção do tribunal. De acordo com o relator, a discussão foi proposta em razão do número crescente de rádios virtuais que disponibilizam sua programação via Internet, da novidade desse tema na legislação brasileira, do avanço das novas tecnologias e do potencial de múltiplas demandas similares.

O representante da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Marco Antonio Fioravante, apresentou manifestação pela isenção da cobrança pela veiculação da programação na Internet, e ainda defendeu um tratamento diferenciado para as emissoras públicas de radiodifusão, que são focadas na difusão de conteúdos educacionais, artísticos e culturais, e sem qualquer fim lucrativo.

O vice-presidente do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, Ronaldo Lemos, lembrou que o Ecad tentou cobrar direitos autorais pelos ringtones, mas acabou perdendo na justiça. E a representante do serviço de streaming Naspter, Maria Rita Braga, disse que a cobrança de taxa pelo Ecad vai encarecer ao consumidor final e será um desestímulo a modelos de negócios na Internet.

O representante da diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, Marcos Alvez de Souza, o streaming é uma categoria ampla que envolve vários tipos de serviços diferentes. Segundo ele, isso implica a existência de modalidades distintas de direitos patrimoniais de autor para cada um dos tipos de serviços. “Para o funcionamento dos serviços, vários atos têm que ser praticados, e entendemos que todos os atos ou etapas realizadas para a funcionalidade do serviço impliquem em um direito patrimonial exclusivo do autor e devem ser objeto de autorização e pagamento de direitos autorais”, completou.

Segundo a advogada da Oi, Ana Teresa Basílio, vários tribunais de segundo grau já se manifestaram contra a cobrança do serviço pelo Ecad. Ela citou os casos dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e São Paulo.