A Anatel publicou nesta quarta-feira, 30, o acórdão e as normas resultantes do processo de simplificação regulatória, abrindo a etapa de recursos e adaptações. Ao todo, o processo gerou quatro principais novas resoluções. São elas:

  • Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST, que envolve a revogação, a modificação ou a consolidação de dezenas de normativos, entre elas, a Norma 4;
  • Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental; que formaliza as regras de sandbox;
  • Atualização do Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências; e
  • um Glossário, centralizando as definições aplicáveis às novas normas expedidas.

Há ainda três resoluções de caráter interno, o que inclui a antecipação do cronograma referente ao regulamento que deve dispor de diretrizes para o uso de inteligência artificial no setor de telecom, que deve ir para consulta pública no próximo semestre ao invés de 2026, como previsto anteriormente.

O RGST entra em vigor em 6 meses, mesmo prazo estabelecido para o Glossário aplicável. Já o Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências e a norma de sandbox começam a valer na sexta-feira, 2.

A simplificação regulatória foi aprovada a partir de relatório elaborado pelo conselheiro Alexandre Freire. A deliberação ocorreu no início de abril, mas a redação final das normas se tornou pública nesta manhã, no Diário Oficial da União.

Regulamento geral

O RGST, Resolução nº 777/2025, é a mais extensa das quatro novas resoluções. O texto anula, reforma ou consolida trechos ou a íntegra de diversas normas, reunindo o que foi julgado válido ao cenário atual.

Veja abaixo alguns dos principais pontos de impacto na rede móvel:

  • Fica substituída, em 1º de janeiro de 2027, a Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 004/95, extinguindo o conceito de prover internet como Serviço de Valor Adicionado (SVA);
  • Manutenção do modelo de MVNOs autorizadas e credenciadas;
  • Atribuição do código ‘700’ para serviço móvel explorado exclusivamente por satélite;
  • Estabelece prazo de três anos para que as prestadoras implementem autenticação de chamadas. Com o propósito de não deixar a regra “datada”, o texto não define expressamente o Stir Shaken como tecnologia a ser adotada, mas impõe “solução técnica centralizada, executada por Entidade custeada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que dela devem se utilizar”, com possibilidade de exceções se “comprovada inviabilidade”.
  • Altera trecho do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências para ampliar a possibilidade de dispensa de anuência prévia relacionada à exploração industrial. O regulamento em vigor já prevê a dispensa “nos casos de exploração de serviço por meio de rede virtual”. A nova norma acrescenta os casos em que “o contrato de exploração industrial for condição para a obtenção de Autorização do SMP por grupo econômico ainda não autorizado a prestar este serviço”

Uso temporário de espectro

A nova norma para uso temporário de radiofrequências substitui a Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, que até então trazia as regras para o tema. Entre os acréscimos estão definições de prazos. As principais são: 90 dias, no máximo, para aplicações de caráter comercial; e dois anos para não comercial, com fins de experimentação científica ou técnica.

A norma descarta qualquer hipótese de autorização de uso temporário para estações associadas ao Serviço Radioamador ou para testes de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações.

Sobre a análise dos pedidos, a nova resolução passa a prever, expressamente, que as autorizações de uso temporário de radiofrequências podem ser negadas “por razões técnicas, ou para evitar o comprometimento da utilização do espectro de radiofrequência, ou por motivo relevante, em decisão fundamentada, com indicação das razões de fato e de direito sobre as quais se apoia”.

Sandbox

Conforme o Regulamento do Ambiente Regulatório Experimental aprovado, o sandbox poderá ser implementado para testar modelos de negócios inovadores ou novas formas de regulação. O ambiente experimental será implementado “em edições periódicas” e, quando abertos, terão regras específicas editadas em ato do Conselho Diretor.

O Regulamento define os deveres aos participantes dos projetos para todos os casos, incluindo: estar disponível para reuniões periódicas com a Superintendência responsável; conceder acesso a informações relevantes; cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto; comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades; e, informar as eventuais ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes ou de maior relevância.

Glossário

Por fim, o Glossário nada mais é do que as definições aplicáveis ao setor de telecom, buscando reunir conceitos que estariam dispersos no arcabouço normativo. Um dos termos que constam na norma é a designação de Prestadora de Pequeno Porte, tema que esteve em discussão no PGMC e que também faz parte das reivindicações das operadoras no âmbito da Guilhotina Regulatória, prevalecendo o indicador de até 5% do market share como determinante.

Uma das novidades é a definição de IA generativa como “modelo de IA especificamente destinado a gerar ou modificar significativamente, com diferentes graus de autonomia, textos, imagens, áudios, vídeos ou códigos de software”. O termo será importante na definição de regras para o setor futuramente, separando o que são meros mecanismos automatizados dos sistemas mais complexos.

 

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