O início de 2026 marca um momento particularmente sensível para a política tributária aplicada à infraestrutura digital no Brasil. Enquanto o governo federal implementa uma recomposição de tarifas de importação sobre bens de capital e de informática, o Congresso Nacional decide o futuro do Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (Redata). Tudo isso ocorre às vésperas da primeira grande etapa da reforma da tributação do consumo, com a transição do PIS/Cofins para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Nesse contexto de incerteza regulatória e fiscal, a Receita Federal publicou, em 29 de janeiro, a Solução de Consulta COSIT nº 9/2026. Embora de alcance técnico específico, o ato cumpre um papel relevante: organiza o tratamento tributário de estruturas hoje amplamente utilizadas por operadores de data center, justamente quando os principais vetores da política econômica caminham em direções ainda indefinidas.

Tarifas em alta, Redata em discussão

De um lado, o Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) aprovou a Nota Técnica SEI nº 501/2026 propondo a elevação das alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis a Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), afetando diretamente projetos intensivos em Capex.

A proposta foi implementada em seguida por meio da publicação da Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026, que alterou as alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis a diversos produtos. Conforme divulgado na proposta, bens classificados como BIT e BK atualmente tributados à alíquota zero de Imposto de Importação, que representam cerca de 30% do total das importações de BIT e aproximadamente 38% das importações de BK, passarão a ser tributados à alíquota de 7,2%. Além disso, foram criadas outras duas faixas de alíquota: (i) 12,6% para bens atualmente tributados entre 7,2% e 12,6%, e (ii) 20% para bens atualmente tributados entre 12,6% e 20%. Trata-se de um movimento relevante, com impacto direto sobre projetos intensivos em capital.

Para determinados bens classificados como estratégicos no âmbito da política da Nova Indústria Brasil, especialmente aqueles voltados à infraestrutura de data centers, as alíquotas foram majoradas, variando entre 14% e 25%, conforme o tipo e a capacidade do equipamento, sob a justificativa de realinhamento de preços entre equipamentos importados e nacionais.

De outro lado, o Redata, concebido como instrumento central da política de atração de investimentos em infraestrutura digital, segue pendente de aprovação legislativa. Com vigência prorrogada até o fim de fevereiro e diante do risco de caducidade da medida provisória, o Governo apresentou o Projeto de Lei nº 278/2026, em 4 de fevereiro de 2026, reproduzindo integralmente o texto da MP. Nesse contexto, a tramitação do projeto ganhou novo impulso: a Câmara dos Deputados aprovou o PL, nesta quarta-feira, 25. A matéria segue agora para o Senado, com a expectativa do Governo de que seja apreciada e aprovada em regime de urgência. Caso haja alteração no texto pelo Senado, o projeto deverá retornar para apreciação da Câmara antes de seguir para sanção presidencial.

É nesse cenário que a Receita Federal entra em cena, não para criar benefícios, mas para dar previsibilidade técnica a uma parte sensível da equação.

O que a Receita esclareceu e por que isso importa agora

A COSIT nº 9/2026 analisou o caso de empresa prestadora de serviços de data center que importa servidores do exterior sob contratos de arrendamento mercantil operacional, enquadrados no regime de admissão temporária para utilização econômica. Nessa estrutura, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação são recolhidos de forma proporcional, à razão de 1% ao mês do montante integral das contribuições devidas, durante a vigência do regime.

A Receita reafirmou que: há incidência das contribuições na entrada do bem no território nacional, com base no valor aduaneiro, ainda que sob admissão temporária; e os pagamentos ao exterior a título de aluguéis ou contraprestações de arrendamento mercantil estão sujeitos à alíquota zero, afastando a incidência sobre essas remessas.

Mais importante, contudo, foi a consolidação de três premissas que dialogam diretamente com o momento de transição do sistema tributário.

Data center como serviço: coerência regulatória

A Receita reiterou que a contratação de data center configura prestação de serviços, e não mera locação de bens, em linha com a Solução de Divergência COSIT nº 6/2014. Os equipamentos, a infraestrutura física e os serviços de apoio formam uma prestação integrada, indissociável.

Essa coerência conceitual é fundamental. Em um ambiente de preparação para reforma da tributação do consumo, a definição da natureza da atividade não é detalhe técnico: ela determina a lógica de incidência, o direito ao crédito e a neutralidade do sistema.

Crédito proporcional, pagamento efetivo e fluxo de caixa

Com base nessa caracterização, a COSIT reconheceu a possibilidade de creditamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação pagos na importação dos bens, desde que sejam essenciais à prestação dos serviços, à luz do conceito de insumo.

O crédito, contudo, deve espelhar o pagamento: assim como o recolhimento ocorre à razão de 1% ao mês, o creditamento também se dá de forma proporcional, durante a vigência do regime. Não há crédito antecipado nem integral sem pagamento efetivo.

O ponto mais sensível e financeiramente relevante está na admissão expressa do creditamento extemporâneo, inclusive para regimes ainda vigentes; e para regimes já encerrados, mesmo quando os bens tenham sido devolvidos ao exterior.

Às vésperas da entrada em vigor da CBS, isso ganha outra dimensão. Créditos de PIS e Cofins reconhecidos hoje, inclusive extemporaneamente, tendem a ser compensáveis com a CBS a partir de 2027, conforme as regras de transição. Em termos práticos, trata-se de fluxo de caixa futuro em um cenário de alíquotas mais elevadas.

Um sinal em meio à complexidade tributária

A COSIT nº 9/2026 não antecipa os desdobramentos do Redata nem neutraliza os efeitos do aumento tarifário aprovado, mas cumpre papel relevante ao organizar o tratamento tributário de estruturas já existentes justamente na transição para a CBS.

Em um cenário de tarifas mais altas e incerteza legislativa, ganham relevo o uso eficiente de regimes aduaneiros especiais, como a admissão temporária para utilização econômica, e a intensificação de pleitos de ex-tarifário para bens sem produção nacional. O reconhecimento do creditamento proporcional e extemporâneo de PIS/Cofins-Importação reforça essa estratégia, ao permitir que créditos hoje se convertam em redução efetiva de desembolsos futuros, inclusive no novo sistema.

No apagar das luzes do PIS/Cofins, o recado é claro: planejamento aduaneiro e gestão ativa de créditos deixam de ser mera conformidade e passam a ser decisão de fluxo de caixa.

 

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