|Publicado originalmente no Teletime| Estudo técnico realizado pela Superintendência de Competição da Anatel mostra que há insegurança jurídica para as futuras redes 5G, sobretudo em aspectos de compartilhamento da infraestrutura. Dentre outros pontos, o levantamento elaborado por Carlos Buzogany Júnior e Humberto Olávio Fiório Calza, coloca que as diretrizes de cibersegurança do próprio governo para a nova tecnologia poderão elevar os custos de investimentos e mesmo inviabilidade de compartilhamento em determinadas áreas.

Chama atenção o impacto nos custos de implantação de redes 5G devido à instrução normativa nº 4 de 26 de março de 2020, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança cibernética e determina que, em uma mesma área, duas operadoras precisarão operar com fornecedores distintos como backup em caso de falha de uma das redes. O entendimento é que a norma impõe “vários efeitos operacionais e econômicos” para as operadoras. Entre eles:

. maiores custos por precisar contratar fornecedor diferente, visto número reduzido de empresas com soluções técnicas para todos os segmentos de rede;

. maior custo para sistema de redundância com fornecedor diferente do concorrente, mas necessitando que possa prestar a continuidade do serviço da base da outra empresa, incluindo a soma de volume de tráfego;

.aumento dos custos operacionais para o billing de clientes afetados;

. impossibilidade de compartilhamento de infraestruturas ativas de um único fornecedor em áreas de pouca ou nenhuma atratividade econômica, mesmo que haja mecanismos de redundância para mitigar eventuais falhas;

. impossibilidade de aplicações de RAN Sharing;

. smartphones e dispositivos IoT precisarão de dois chips (ou necessariamente de eSIM) para autenticação na rede de outra operadora no caso de falha;

. inviabilidade econômica para duplicação de infraestrutura de rede fixa em áreas de baixa atratividade econômica;
estímulo ao compartilhamento de infraestrutura passiva, independente da atratividade.

Assim, o relatório destaca que é necessário uma “avaliação mais pormenorizada dos investimentos necessários”, além de uma “regulamentação adicional que torne menos onerosa a cobertura de regiões de baixa atratividade econômica ou que dependam de políticas públicas de universalização”.

Redes neutras

No entendimento da SCP, o arcabouço legal atual não é suficiente para novos modelos de compartilhamento, incluindo o de redes neutras. O relatório afirma que o Operador Neutro de Rede (ONR) é uma alternativa (entre outras mais tradicionais, como compartilhamento simples e joint-venture) que permite vantagens de redução de Capex e Opex, mas que pode trazer desvantagens, como “a perda de flexibilidade e do controle estratégico na administração da infraestrutura e também que contratos de longo prazo”, o que “podem forçar uma dependência excessiva”.

Para a superintendência, a presença de operadores neutros traria impacto na redução das redes aéreas, por exemplo, e por isso “deve ser incentivada pelos agentes reguladores”. A sugestão é que uma rede neutra, responsável por gerir a ocupação dos postes, poderia ser uma alternativa. Nesse caso, esse ONR seria regulado tanto pela Anatel quanto pela Aneel.

Vale destacar o que o relatório pontua: as empresas especializadas em infraestrutura tem uma estrutura de capital e um perfil de risco diferentes de operadoras, o que resultaria até em valorização maior entre investidores.

Conclusão

O estudo sugere que compartilhamento permitirá racionalizar redes legadas, como 2G e 3G – a exemplo do que fazem a TIM e a Vivo no acordo de RAN Sharing que inclui single grid em GSM. O relatório considera ainda que a virtualização das funções de rede (NFV) também pode contribuir para acelerar o compartilhamento, possibilitando o fatiamento de redes.

Assim, a SCP diz que o compartilhamento de infraestrutura passiva traz economias significativas e benefícios, mas é necessário um arranjo administrativo, e ainda não há um esclarecimento da disciplina das relações entre prestadoras. Cita a necessidade de regulamentar a Lei nº 13.116/2015 (a Lei Geral das Antenas) embora isso já tenha sido feito no dia 1º de setembro pelo governo – o relatório foi concebido antes disso.

“Da mesma maneira que na Europa, a legislação brasileira também deve proporcionar, tendo por base o interesse público e as necessidades de universalização, maior empoderamento às autoridades regulatórias nacionais e locais visando maior capacidade de intervenção e de resolução de conflitos diante de impasses relacionados ao aproveitamento das estruturas existentes no setor de telecomunicações ou outros setores envolvendo serviços de interesse público”.

Além dessas questões, a superintendência vê alguns impactos regulatórios, a depender do tipo de compartilhamento. Como exemplo, devido ao encerramento do prazo das concessões de telefonia fixa em 2025 e o de eventuais alterações nas autorizações de uso de espectro. A superintendência entende que tais questões provocam insegurança jurídica em relação a receitas futuras.