A Associação Brasileira de O2O (ABO2O) conseguiu na Justiça uma liminar que libera os motoristas de aplicativos de fora da cidade de São Paulo para fazerem corridas na capital paulista. A decisão elimina a necessidade da regra criada pela Resolução 16, legislação para os motoristas de transportes com carros particulares que foi implementada em São Paulo a desde janeiro. Também nesta terça-feira, 23, outra liminar, esta deferida a pedido da Uber, concedeu o mesmo direito (leia no fim desta matéria).

No processo aberto pela ABO2O, o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, escreve: “Ainda que haja alguma vertente mais palpável de segurança a partir da origem do licenciamento, a medida seria desproporcional se não houve correção eficiente e direta entre o que condiciona e o resultado. Significa dizer que determinada medida somente pode ser juridicamente admitida se os pressupostos de sua existência podem razoável e proporcionalmente serem atendidos com racionalidade no esforço empreendidos. Não é possível firmar medida cuja exigência seja desproporcional ao bem a que ela se destina. Nesse caso, não obstante o conjunto de argumentos já deduzidos, ainda que se mostre alguma serventia no licenciamento em prol da segurança, a Administração Pública precisa demonstrar que a medida é proporcional à finalidade, pois, do contrário, limitar a oferta privada a fim de obter um ganho excepcional ou hipotético tenderá ser rechaçada sem qualquer outra ponderação. Afinal, causa mais mal-estar que bem-estar, e, portanto, é inadequada à finalidade e à sociedade”.

Em nota enviada ao Mobile Time, a 99, uma das associadas da ABO2O, afirmou que a Resolução 16 é “burocrática”. De acordo com a empresa, a regra vai contra os princípios de eficiência, eficácia e efetividade dos serviços de transporte urbano. “Essa medida (placa de São Paulo, na Resolução 16) prejudica dezenas de milhares de motoristas que deixarão de ter acesso a trabalho e renda e milhões de passageiros que terão menos ofertas de corridas”, completa a empresa.

A Cabify também defendeu a decisão do juiz Koyama. De acordo com a companhia, eles já dialogavam com a Prefeitura de São Paulo sobre a Resolução 16 desde o início e sinalizavam que a restrição a veículos emplacados em outra cidade fere a liberdade econômica e de profissão defendidas pela Constituição, além de restringir a oferta do serviço e comprometer a renda de inúmeras famílias.

Procurada por Mobile Time, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) respondeu que não foi notificada oficialmente da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às empresas de transporte individual de passageiros por aplicativos. “Assim que for notificada, serão adotadas as medidas necessárias para recorrer da decisão”, diz a nota.

Uber

Questionada por esta publicação, a Uber não falou da liminar concedida para a ABO2O, mas sobre outras duas obtidas pela Uber e seus motoristas parceiros na Justiça nesta noite de terça-feira. A primeira é uma decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que garantiu à empresa o “direito de não dividir dados pessoais de motoristas parceiros e respectivos veículos enquanto a Prefeitura não cumprir as suas obrigações para assegurar a confidencialidade e o sigilo dos dados nos termos da regulação editada que, entre outras exigências, determina a nomeação de um Gestor de Informação responsável pela confidencialidade desses dados – algo que ainda não foi feito”, informa a empresa.

A outra liminar é da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. A decisão garante o direito dos motoristas parceiros da Uber com veículo emplacados fora de São Paulo de gerar renda na cidade. Ou seja, agora a prefeitura tem duas ações liberando carros de fora da capital, uma da ABO2O e outra da Uber. No documento da ação impetrada pela empresa de transporte, a Juíza Juliana Pitelli da Guia escreveu: “De todo modo, tenho por demonstrada uma injustificada limitação ao livre exercício da atividade econômica, em aparente violação ao disposto no artigo 170 da Constituição Federal. A exigência, para fins de obtenção do CSVAPP, de que o veículo utilizado seja licenciado exclusivamente no Município de São Paulo não parece guardar qualquer relação com a finalidade de controle da atividade, impondo inegável restrição aos proprietários de veículos licenciados em outros Municípios, ainda que dentro do Estado de São Paulo, potenciais prestadores do serviço (…) É bem verdade que as disposições da Resolução nº 16/2017 do CMUV não se equiparam, propriamente, à proibição outrora veiculada pela lei municipal declarada inconstitucional, todavia, implicam significativa restrição ao exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros, em aparente desproporcionalidade com um intuito meramente regulamentador.”