O Senado Federal aprovou na noite desta quarta-feira, 29, o Projeto de Lei de Conversão 7/2019 que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A matéria, originada da MP 869/2018, havia sido aprovada no dia anterior na Câmara, com ajustes. Agora, a versão final da Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/18), contando com a criação da autoridade, deverá seguir para a sanção.

Conforme a proposta aprovada, a natureza jurídica da ANPD tem caráter transitório. Ou seja, a autoridade deverá ser convertida em autarquia como entidade da administração pública indireta a partir de dois anos do início do funcionamento. A nova redação ainda assegurou autonomia técnica decisória para a ANPD, o que reforça o caráter de independência da autoridade.

O relator e revisor do projeto foi o Senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), que ressaltou a importância do tema em tempos de economia baseada em dados, bem como a necessidade de dar ao cidadão o controle das informações. Destacou ainda que o veto do então presidente Michel Temer à autoridade ao sancionar a LGPD no final do ano passado “trouxe temores da plena efetividade da Lei”.

Segundo Cunha, a MP 869 da Câmara trouxe um órgão “mais frágil do que [aquele que] havia sido vetado, sem garantia de autonomia, o que poderia enfraquecer a atuação”. Com as emendas, agora a autoridade terá o caráter transitório. “Inicialmente, o órgão ficará ligado à presidência da república, mas com a transição de natureza jurídica em até dois anos. É um modelo híbrido e inovador”, declara o parlamentar. “Cria a autoridade possível. Não é a ideal, mas poderá ser corrigida em dois anos.”

Mudanças

Entre as principais mudanças da LGPD em si, conforme apontado pela equipe de Privacidade e Proteção de Dados do escritório Daniel Advogados, está a possibilidade de compartilhamento de dados de saúde para fins econômicos – assistências farmacêutica e à saúde “desde que cumpridos certos requisitos, sempre em benefício dos interesses dos titulares”. Por outro lado, os dados de saúde são vedados para uso em seleção de riscos e contratações.

Foram incluídas de volta sanções que tinham sido vetadas, como a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, a suspensão do tratamento de dados e a proibição total ou parcial de atividades de tratamento. Essas sanções estavam no Art. 52, incisos X, XI e XI.