Após quase quatro anos da assinatura da Lei 12.965, o Marco Civil da Internet (e do Decreto nº 8.771 de 2016, que o regulamenta), um grupo de trabalho do Comitê Gestor da Internet (CGI.br) elaborou um documento com “recomendações e especificações técnicas para a aplicação de leis sobre Internet no Brasil”. Segundo a entidade em comunicado nesta quarta-feira, 31, trata-se de um conteúdo voltado a autoridades do poder público, do judiciário, de provedores, mas também a usuários e demais atores do ecossistema de Internet no País. O objetivo é oferecer definições e mesmo guiar a interpretação e a aplicação da Lei.

O documento toca em pontos delicados como a neutralidade de rede. No contexto do que trata o art. 9º do Marco Civil, considera que o tratamento isonômico “deve garantir a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à Internet”. A obrigação cabe aos responsáveis pela transmissão, comutação e roteamento, incluindo provedores e administradores de sistemas autônomos (AS, na sigla em inglês).

Considera que a discriminação ou degradação de tráfego só são permitidos em “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência”. Define também a discriminação como qualquer ação que faça diferenciação no tráfego de dados na Internet “por meio de bloqueio, redirecionamento e/ou filtragem do tráfego”, exceto em casos de segurança como mitigação de ataques de negação de serviço (DoS) ou gerência da porta 25 no combate ao spam. O documento não fala diretamente de práticas como zero-rating ou franquias nesse contexto.

Já a degradação é definida como ação que prejudica propositalmente a transmissão de dados na Internet. O Comitê admite, contudo, “que o gerenciamento rotineiro de redes pode demandar ações que resultem em degradação. Para que essa degradação esteja em conformidade com o Marco Civil da Internet e os direitos dos usuários, ela tem de ser não discriminatória, sempre decorrendo de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços”.

Segurança

O documento estabelece que a guarda de registros de conexão deverá ser realizada pelo administrador de AS, que detém blocos de endereços IP para prover a conexão à Internet; e também pelas “entidades que utilizam sub-blocos específicos de endereços IP, desde que delegados pelo administrador de sistema autônomo para prover conexão de usuários finais à Internet”. O grupo de trabalho se limitou à lei vigente e às resoluções já previamente aprovadas por consenso no âmbito do Comitê. “É de conhecimento, contudo, que há outros temas e outras abordagens que têm sido debatidos nos diferentes espaços de discussão sobre a agenda de Internet e que podem oportunamente ser aprofundados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.”

Orientações

“São definições robustas que preenchem lacunas até então existentes, necessárias não apenas para compreender o funcionamento da Internet em si, mas para orientar e embasar a interpretação e aplicação correta da lei”, declara em comunicado a conselheira do CGI e integrante do GT, Flávia Lefèvre. O Comitê também acredita que o escopo do documento pode ir além do MCI, incluindo “outras leis relativas à Internet, que necessitem de parâmetros técnicos”, conforme explica o conselheiro e integrante do GT, Demi Getschko. A íntegra do documento pode ser acessada aqui.