|Publicado originalmente no Teletime| A Procuradoria Geral da República homologou arquivamento de inquérito civil apresentado pelo Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, para que o órgão apurasse se as práticas se zero-rating seriam supostas violações ao princípio da neutralidade de rede.  Para a PGR, a prática comercial não demonstra configuração de violação à neutralidade de rede, prevista no Marco Civil da Internet.

Segundo a Anatel, quando consultada pela PGR, a prática configura uma estratégia comercial das empresas para garantir a manutenção da sua base de clientes ofertando vantagens para o acesso aos aplicativos mais utilizados pela população brasileira. A agência reguladora diz que com a queda das receitas com a prestação de serviços de telecomunicações, a adoção de novos modelos de negócio pelas operadoras se mostra importante em um mercado competitivo como o brasileiro.

Assim, o zero rating seria apenas um diferencial competitivo voltado a aumentar a base de clientes das operadoras que o adotaram e que pelo teor do Marco Civil da Internet “não se deve, a priori, haver bloqueio ou desincentivo aos modelos de negócios das empresas“, explicou a Anatel à PGR.

Outro órgão consultado, o Ministério das Comunicações, encaminhou a Nota Informativa no 858/2020/MCOM, onde apresenta o posicionamento de que “dentro dos preceitos do Marco Civil, a discussão da neutralidade de rede não deve, a priori, envolver bloqueio ou desincentivo aos modelos de negócios das empresas, que se dão no âmbito de relações comerciais privadas entre os agentes da cadeia de valor da internet”.

A pasta entende que nesse sentido, “as práticas de zero rating são medidas estratégicas e econômicas praticadas pelas empresas do ramo de acesso à internet, sem que isso configure ofensa à neutralidade da rede”.

A Procuradoria-Geral da República também procurou a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que disse que realizou pesquisa em sua base de dados e verificou que inexistem registros sobre o tema na Coordenação de Sanções Administrativas.

Por fim, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) afirmou que, de acordo com a legislação, a discriminação ou degradação de tráfego são medidas excepcionais, cabíveis somente para atender a requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações ou para priorizar serviços de emergência.

Também reconheceu que a prática do zero-rating pode ser uma parceria entre operadoras e alguns provedores de aplicações, sem regras claras para que outros provedores também possam participar desse modelo, o que pode configurar, eventualmente e na análise do caso concreto, mesmo que não afete a neutralidade, abuso de mercado. Mas apontou que apenas na análise individualizada do caso concreto é que se poderá aferir se houve ou não violação à neutralidade de rede prevista no Marco Civil da Internet.

“(…) Em suma, a priori e no plano hipotético, não há como aferir se o zero rating fere de forma direta e frontal o princípio da neutralidade da rede, cuja conclusão, repetimos, depende da análise individualizada do caso concreto”, finalizou o CGI.Br na sua manifestação.