A Anatel analisa a adoção de novo parâmetro para multas a serem aplicadas aos regulados, entre eles, o “poder ofensivo” da infração. A sugestão foi destacada como uma das principais inovações na proposta de revisão da metodologia de cálculo das sanções proposta pela área técnica e acatada pelo relator, conselheiro Vicente Aquino, nesta quinta-feira, 15. Nesta tarde, o Conselho Diretor deu aval para o avanço da minuta a uma consulta pública, que deve ser aberta nos próximos dias.
A proposta aborda dois tipos de metodologia de cálculo da sanção de multa, uma em relação a descumprimento de obrigações gerais e outra de determinações da agência. Ambas compartilham diversos conceitos. No entanto, o chamado “fator de ofensa” fará parte do cálculo aplicável especificamente às obrigações gerais, que abarcam casos como cumprimento de metas de qualidade e continuidade dos serviços.
No voto, Aquino detalha que “a elevação do valor da multa será determinada com base em uma análise criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso”, observando “os impactos mais relevantes para todo o ecossistema do setor de telecomunicações”. Para isso, serão consideradas sete características que abrangem aspectos relacionados aos usuários, ao uso de recursos escassos, às redes de telecomunicações, ao ambiente concorrencial e ao relacionamento com outras entidades (veja na tabela abaixo).
Cada uma das características terá um valor específico, atribuído de acordo com a gravidade das consequências. Quanto maior o valor, maior o impacto na equação. “Não é a gravidade do fato em si, [e sim] há uma ligação com a consequência dos atos que eles podem provocar. O ‘fato de ofensa’ obtido por meio de uma fórmula reflete o efeito cumulativo das características presentes em cada caso concreto”, explicou Aquino.
Características de análose do “fator de ofensa” | Valor |
Envolve situações emergenciais | 5 |
Uso inadequado dos recursos de telecomunicações | 4 |
Com potencial impacto negativo sobre serviços entes e instituições públicos | 4 |
Envolve outros setores da atividade econômica | 1 |
Afeta relacionamento internacional | 2 |
Com potencial repercussão sobre o ambiente competitivo setorial | 3 |
Envolve segurança cibernética, infraestruturas críticas, proteção de dados e privacidade. | 4 |
O “fator de ofensa” é apenas uma das variáveis. Ao todo, a fórmula levará em conta três valores (valor inicial de multa, valor-base e de referência) e outros parâmetros gerais (saiba mais abaixo).
Análise do porte
Já no âmbito da metodologia de determinações, que envolve despachos de casos específicos, como derivados de processo de fiscalização individual e medidas cautelares, a proposta que segue para consulta pública propõe uma fórmula com base em um valor de referência. Contudo, haverá uma segunda fórmula, “auxiliar”, a ser utilizada quando esse valor de referência não puder ser obtido diretamente da determinação ou do procedimento de origem. Neste caso, o porte da entidade infratora é o que vai influenciar, sendo:
Porte | Fator de Ponderação |
Grande | 40 |
Médio-Grande | 20 |
Médio | 10 |
Pequeno | 3 |
Micro | 1 |
Outros (entidades não empresariais ou sem fins lucrativos e órgãos públicos | 0.5 |
Pessoa física/MEI | 0.3 |
Parâmetros gerais
De forma geral, tanto para a metodologia de cálculo da sanção de multa em relação a descumprimento de obrigações gerais quanto de determinações, serão parâmetros gerais analisados:
- o percentual de descumprimento;
- a duração da infração; e
- a capacidade econômica financeira.
A íntegra da proposta será divulgada no lançamento da consulta pública nos próximos dias, na plataforma Participa Anatel.
Imagem principal: ilustração gerada com IA por Mobile Time