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A justiça de São Paulo determinou o fim do uso da tecnologia de reconhecimento facial e a coleta de dados no Metrô de São Paulo.

De acordo com a decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a companhia não disponibilizou informações sobre os critérios, condições e propósitos da implementação do sistema de reconhecimento facial.

“O Metrô, até o momento, não apresentou informações precisas sobre o armazenamento das informações e utilização do sistema de reconhecimento pessoal”, diz em sua decisão. O Metrô, por sua vez, alegou que o tratamento de dados pessoais realizado nas estações estaria ligado à Segurança Pública e/ou atividades de investigação e repreensão a infrações penais. Disse ainda que, neste caso, a coleta estará enquadrada no inciso III do art. 4º da LGPD, como tratamento de dado necessário à execução de políticas públicas de segurança.

“Porém, nada está formalizado. A utilização do sistema para atender órgãos públicos, por ora, não passa de mera conjectura, fato que, por si só, indica a insegurança do sistema que se pretende implantar”, complementa.

No início do mês de março, organizações da sociedade civil entraram com uma ação contra o Metrô de São Paulo para impedir a coleta de dados faciais de cerca de 4 milhões de usuários do meio de transporte público da cidade. As entidades alertaram que o sistema de reconhecimento facial implementado não atendia aos requisitos legais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Código de Usuários de Serviços Públicos (CDU), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal (CF/88) e nos tratados internacionais.

Quatro as entidades assinaram a Ação Civil Pública: Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Defensoria Pública da União, Intervozes (Coletivo Brasil de Comunicação Social), Artigo 19 Brasil e América do Sul e CADHu (Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos).