Ilustração: Cecília Marins/Mobile Time

[Atualizado às 20h30 do dia 24/10/2022, adicionar informações sobre o memorando enviado por Augusto Aras ao STF] No último domingo, 24, o procurador-geral da República, Augusto Aras, recorreu da decisão do ministro Edson Fachin, que negou, no sábado, 23, liminar da PGR pedindo a suspensão de trechos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para enfrentar a desinformação no processo eleitoral. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, marcou para terça-feira, 25, o julgamento do agravo da PGR, em sessão extraordinária.

No recurso, o procurador-geral requer que os membros do STF possam analisar o pedido de medida cautelar, mencionando a “necessidade imperiosa de se garantir a segurança jurídica quanto ao regramento incidente sobre as eleições”. Aras reitera os argumentos de sua petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), acrescentando que não compete ao TSE o papel de polícia sobre a propaganda eleitoral. Segundo ele, isso cabe aos juízes auxiliares, conforme a Lei das Eleições.

Nesta segunda-feira, 24, Aras enviou memorial aos ministros do STF, reforçando que o conteúdo de trechos da resolução, além de desrespeitar a Constituição Federal, viola a jusrisprudência da própria Corte Eleitoral. No entanto, ele recuou, afirmando que o TSE tem poder de polícia, embora o juíz eleitoral não tenha, segundo Súmula 18 do TSE, “legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/1997”.

No sábado, Fachin negou a liminar do procurador-geral da República, considerando que a competência normativa do TSE foi exercida dentro dos seus limites. Em seu entendimento, não há “censura prévia” por parte da Justiça Eleitoral, já que a resolução não impõe restrição a nenhum meio de comunicação, mas se dirige a conteúdos que atinjam gravemente o processo eleitoral. O controle judicial previsto é efetuado posteriormente ao evento e é restrito ao período eleitoral.

O relator disse que, atualmente, há um descompasso no tempo que leva para um conteúdo ser removido da Internet, 24 horas. De acordo com a nova resolução, esse tempo diminuiria para 2 horas, ou 1 hora, nos dois dias anteriores e três dias posteriores ao pleito. “Enquanto o tempo de reação é curto, o potencial estrago à integridade do processo eleitoral é incomensurável”, afirmou.

Segundo Fachin, não existe direito fundamental de atacar a democracia a pretexto de se exercer qualquer liberdade, especialmente a liberdade de expressão, que estaria sendo violada na resolução do TSE, na visão de Aras. A liberdade no pleito eleitoral deve servir à normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico. 

Nesse sentido, destacou que o livre debate público de ideias e livre disputa eleitoral não devem ser confundidos com autorização para disseminar desinformação. “Não há Estado de Direito nem sociedade livre numa democracia representativa que não preserve, mesmo com remédios amargos e limítrofes, a própria normalidade das eleições”, argumentou.