Ilustração: Cecília Marins/Mobile Time

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime pela inconstitucionalidade das regras de Alagoas, Bahia e São Paulo que fixavam o ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicações em valores acima do teto de 17% fixado para serviços essenciais. A decisão foi feita via sessão virtual do último dia 21 de novembro que agrupou três Ações Diretas de Constitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) que foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Relator da ADI 7112 (SP) e 7128 (BA), o ministro André Mendonça afirmou que o STF fixou a tese de que as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que as fixadas para as operações em geral. Tal decisão foi baseada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 com repercussão geral (Tema 745).

Por sua vez, o ministro Luiz Fux relatou que a utilização da técnica de seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Relator da ADI 7130 (AL), Fux lembrou que, em ações idênticas, a Corte reafirmou esse entendimento.

A decisão passa a valer para o exercício financeiro de 2024, conforme estabelecido no RE 714139. Os ministros consideraram a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão. Ou seja, o fato de telecom e eletricidade serem essenciais para a população.

Ao todo, 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR sobre o mesmo tema foram julgadas pelo STF. São elas: Distrito Federal (ADI 7123); Santa Catarina (ADI 7117); Pará (ADI 7111); Tocantins (ADI 7113); Minas Gerais (ADI 7116); Rondônia (ADI 7119); Goiás (ADI 7122); Paraná (ADI 7110); Amapá (ADI 7126); Amazonas (ADI 7129); Roraima (ADI 7118); Sergipe (ADI 7120); Pernambuco (AID 7108); Piauí (ADI 7127); e Acre (ADI 7131).