A ANPD anunciou nesta quarta-feira, 28, a publicação de um guia orientativo que esclarece quais empresas e serviços digitais estão sujeitos ao ECA Digital (Estatuto da Criança e do Adolescente Digital) e quais são as suas obrigações na proteção de menores de idade. O texto orienta como a lei deverá ser aplicada e tem como objetivo oferecer maior segurança jurídica aos fornecedores.
“Este é o primeiro item da agenda regulatória do ECA Digital a ser entregue pela ANPD. No final de 2025, escolhemos o tema de fornecedores para ser o primeiro tema a ser tratado. Há ainda a aferição de idade e atualização dos regulamentos de fiscalização e sanções. E, por isso, o guia que lançamos hoje trata de um aspecto bem básico da regulação que é: a quem se aplica a lei”, resume Lucas Borges, superintendente de regulação da ANPD, em conversa com Mobile Time nesta quarta-feira, 28.
“Cabe à ANPD estabelecer os detalhes, esclarecer as dúvidas e fixar interpretações. Por isso optamos por um guia. Porque esse formato é o que a gente chama de soft law (direito flexível, na tradução livre). Não é exatamente uma norma no sentido tradicional, mas ele tem um sentido de regulatório de estabelecer orientações e interpretações”, continua.
Como o Guia da ANPD estipula quem são os fornecedores
Para o ECA Digital os seguintes tipos de empresas e outros responsáveis pela oferta de produtos e serviços digitais são considerados “fornecedores”. São eles: redes sociais; aplicativos; lojas de apps; plataformas de conteúdo adulto; jogos eletrônicos; sistemas operacionais; serviços de mensagens; comércio eletrônico; e outras tecnologias que atendam aos critérios estabelecidos no estatuto. Ou seja, esses tipos de empresas possuem presunção legal de acesso provável.
“Para esses aqui, a lei já tem uma presunção de que eles são de acesso provável para a criança e adolescente, porque tem um risco. Existem outros pontos porque uma coisa é o acesso provável, outra coisa é o acesso real. Sabemos, por exemplo, que algumas plataformas têm dados, que algumas plataformas são acessadas por uma quantidade muito grande de crianças e adolescentes. Então, isso também pesa na interpretação de cada caso”, conta Borges.
Para definir quais atividades se enquadram nessa categoria, o guia explica que os produtos e serviços devem reunir três características: oferta à distância; funcionamento por meios eletrônicos; e utilização a partir de uma solicitação individual do usuário.
No caso de serviços e produtos não listados expressamente nas presunções legais, como marketplaces, serviços de mensageria privada ou dispositivos conectados/internet das coisas, a legislação adota uma abordagem funcional e neutra. Nesses casos, o fornecedor estará sujeito à lei desde que o seu produto ou serviço atenda cumulativamente três requisitos de “acesso provável”. São eles:
1. Suficiente probabilidade de uso e atratividade – presença de recursos, design, linguagem ou conteúdos de interesse que estimulem o engajamento e o interesse de crianças e adolescentes;
2. Facilidade de acesso e utilização – condições técnicas e operacionais, como cadastros simplificados e usabilidade intuitiva, que reduzem barreiras de entrada e uso;
3. Existência de riscos significativos – potencial de causar impactos negativos à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial do público infantojuvenil, com especial atenção a plataformas que permitam interação social ou compartilhamento de informação em larga escala.
Vale reforçar que, por “acesso provável”, o guia explica que são produtos ou serviços que não foram declaradamente ou formalmente criados para crianças e adolescentes, mas que, na prática, apresentam forte apelo e utilização real por esse público.
Esse critério impede que empresas afastem suas responsabilidades, alegando que seus produtos não foram projetados para menores de idade quando o seu desenho, funcionamento e ambiente concreto estimulam o uso por elas. Entre os exemplos, estão uso de jogos, gamificação para atrair usuários.
Marketplaces e diferentes exemplos
Borges usa os marketplaces, em especial aqueles que vendem produtos proibidos para menores de idade, como bebidas alcóolicas, para ilustrar o conceito de acesso provável. Neste caso, embora o serviço não seja voltado especificamente ao público infantojuvenil, como seria o YouTube Kids, ele pode atrair o acesso de crianças e adolescentes e comercializa itens proibidos. Por haver facilidade de acesso e risco significativo, esses marketplaces devem implementar medidas de proteção, como o mecanismo de aferição de idade no momento da compra.
Os principais serviços – como redes sociais, aplicativos… – todos esses precisam observar o ECA Digital. O que serão excluídos são os serviços menores, que são usados em nichos.
Um exemplo do lado oposto é o da Wikipedia. Neste caso, a plataforma tem atratividade e probabilidade do uso, facilidade de acesso, mas os riscos significativos à privacidade, segurança, desenvolvimento físico e psicológico associados a crianças e adolescentes são menores.
“É um serviço que não tem finalidade lucrativa, e se assemelha a serviços educacionais em geral. E, neste caso, ou não se aplica à lei ou, ainda que se aplique, esse serviço terá um tratamento diferenciado por não ter risco”, explica.
Sistemas operacionais
No caso de sistemas operacionais, o superintendente da ANPD explica que aqueles de larga escala, como os OSs de Apple, Google (Android) e Microsoft (para computadores) precisam responder ao ECA Digital e adotar uma abordagem baseada em riscos. Essas empresas terão uma carga regulatória mais severa, que inclui obrigações estruturais como a emissão e o envio de aferição de faixa etária para proteger crianças e adolescentes.
No entanto, é preciso estabelecer uma distinção entre os sistemas operacionais de grande escala e os de nicho ou de código aberto. Para esses menores, o tratamento será “diferenciado” e ‘flexibilizado”, por serem ferramentas utilizadas por comunidades técnicas e exigem um certo nível de programação para serem operadas.
Borges ressaltou que a lógica do ECA Digital e da ANPD é atrelar o peso das exigências ao risco real do serviço, mensurado pela probabilidade e pela gravidade dos impactos adversos sobre o público infantojuvenil. A intenção é evitar debates puramente formais e garantir que os grandes agentes de mercado protejam ativamente crianças e adolescentes, sem sufocar ecossistemas técnicos de nicho com exigências inadequadas à sua realidade.

