Deputado Eduardo Cury, relator da proposta. Foto: Billy Boss/Câmara dos Deputados

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 1º, a criação da Lei de Dados Abertos, que garante o acesso público a dados primários não sigilosos produzidos ou coletados por órgãos públicos, por meio do Projeto de Lei 7804/14. O PL tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Cortes de Contas e o Ministério Público nas esferas federal, estadual e municipal: todos serão atingidos pela medida. A lei também valerá para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. As informações poderão ser obtidas por meio de dados brutos, sem processamento. Atualmente, os portais de transparência disponibilizam dados já interpretados.

O projeto, de autoria do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), recebeu parecer favorável do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), que acatou substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, de 2019, e emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao texto, aprovada em 2021. Cury recomendou a rejeição dos apensados.

O relator afirmou que a proposta é meritória e não implica aumento de despesas públicas, do ponto de vista fiscal. Ele argumentou que a disponibilização de dados públicos na Internet poderá ser absorvida como uma atividade rotineira na administração pública.

Municípios com menos de 10 mil não serão obrigados a aderir à lei. Já os municípios com mais de 500 mil habitantes terão prazo de seis meses para se adequar, quando houver regulamentação do poder executivo federal. Para municípios com menos de 500 mil e mais de 10 mil habitantes, o prazo será de um ano.

Entes federativos

Um site único deverá ser criado para que entes federativos disponibilizem os dados, incluindo conteúdo de entidades vinculadas a eles. Também precisarão aderir a padrões abertos para a disponibilização dos dados, seguindo formatos estabelecidos de arquivos, nomenclatura, taxonomia e periodicidade de atualização. A documentação referente aos dados e interface de programação de aplicação deverá ser disponibilizada pelos entes, permitindo que qualquer interessado seja capaz de capturar, armazenar e processar esses dados.