Ilustração: Cecília Marins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, desde que atendam a uma série de limites. A votação ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira, 15.

Os ministros analisaram, conjuntamente, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695), ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Ambas ações alegavam que o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, sobre o compartilhamento de dados no setor público federal, poderia gerar uma espécie de vigilância massiva. Além disso, poderia representar controle inconstitucional do Estado.

Regras

O compartilhamento foi autorizado, mas alguns parâmetros devem ser respeitados. Segundo o relator Gilmar Mendes, a permissão de acesso a dados deve ser autorizada apenas a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público. Para ele, o compartilhamento deve se limitar ao mínimo necessário.

O compartilhamento dos dados também deve cumprir as garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que se aplicam ao setor público. Medidas de segurança compatíveis com a LGPD devem ser instituídas, para que seja possível responsabilizar casos de abuso do compartilhamento. O Estado poderá acionar servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, quando órgãos públicos utilizarem dados desrespeitando as regras.