Ilustração: La Mandarina Dibujos/Mobile Time

Publicado originalmente na Teletime | Uma decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie imediatamente uma compensação ao estado do Espírito Santo por perdas decorrentes da redução de alíquotas do ICMS em serviços essenciais. A decisão de Barroso foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3620.

Na análise preliminar do caso, o relator considerou plausíveis as alegações para que a compensação seja mensal desde a entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. No pedido ao STF, o governo estadual do Espírito Santo afirma que a perda de arrecadação é estimada em R$ 1,2 bilhão apenas no segundo semestre de 2022.

Um teto para o imposto foi definido no ano passado por meio da LC 194, sendo válido para os setores de comunicações, combustíveis, gás natural, energia elétrica e transporte coletivo. Pela liminar, as perdas do governo capixaba em relação à arrecadação desses setores devem ser calculadas mensalmente e ressarcidas pelo governo federal.

Segundo Barroso, a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas sem providenciar mecanismo imediato de reparação. Ele constatou, ainda, um perigo decorrente da desorganização financeira do estado, com impacto na execução e na implementação de serviços públicos relevantes.

O ministro também salientou que, embora os estados devam cooperar com o objetivo legítimo de reduzir preços (sobretudo dos combustíveis), a União não pode desconsiderar que o ICMS é a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles “não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”.

No fim do ano passado, o Congresso derrubou os vetos presidenciais impostos à Lei Complementar 194. Dessa forma, os Estados passaram a ter direito de buscar reparações. Em paralelo, diversas unidades federativas já aumentaram alíquotas modais para tentar recompor perdas decorrentes da queda imposta pela LC 194.