A Terceira turma do STJ decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira, 8, que as plataformas de e-commerce não podem ser responsabilizadas por possíveis fraudes que aconteçam fora de seu domínio, especialmente em casos em que o fraudador não tiver usado do site na intermediação do negócio.

A decisão favoreceu o Mercado Livre, que foi processado por danos materiais por uma usuária que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma. No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações online. “A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas online não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”, escreveu.