O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou nesta quarta-feira, 22, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) nº 2/2020, que estabelece os procedimentos de como as empresas de telecomunicações disponibilizarão os dados dos usuários dos serviços de telefonia móvel e fixa para o órgão, conforme determinado pela Medida Provisória. 954/2020. De acordo com o documento, o IBGE ignorou algumas recomendações feitas pela Anatel, quando a agência analisou a minuta do texto que lhe foi enviado na última sexta-feira, 17.

A Instrução Normativa, assinada pela presidente do IBGE, Susana Cordeiro Guerra, permite o início da coleta dos dados a partir da publicação do texto no DOU.

O texto publicado nesta quarta-feira não levou em conta itens considerados importantes pela Anatel e por especialistas quando se fala de tratamento de dados pessoais, como a indicação de boas práticas de segurança, transparência e controle dos dados. Outros pontos de preocupação do regulador foram quais tecnologias serão empregadas no tratamento dos dados e a forma de descarte desses dados após o período de uso. Conforme publicado na IN desta quarta-feira, esse período será enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A Instrução Normativa publicada também não inclui nominalmente a conformidade com a legislação indicada pela Anatel.

Cuidados

Ao analisar a minuta da Instrução Normativa na última segunda-feira, 20, o Conselho Diretor da agência, sem entrar no mérito sobre a legalidade ou não da Medida Provisória, lembrou também que os dados fornecidos pelas operadoras não são informações insignificantes. Estes dados são “chaves de acesso individual a milhões de pessoas, com um alto valor não só para políticas públicas, mas também para práticas comerciais que – em determinadas vertentes – causam inclusive distúrbios na vida diária”. O tema é delicado e já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) pela OAB e pelos partidos PSB, PSDB e PSOL, que entraram com ações de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória.

A manifestação do conselho da Anatel ao IBGE alertou ainda que “repousa sobre os detentores desses dados um dever claro que eles sejam usados somente da forma pretendida, assegurada a redução de riscos de seus vazamentos ou manipulação por terceiros” e que há a necessidade de “extraordinária responsabilidade, tendo-se em conta o caráter constitucional da proteção ao direito fundamental da privacidade e intimidade (…), bem como da inviolabilidade dos dados telefônicos e telemáticos”.

O colegiado da agência ressalta que, em circunstâncias normais, este dados só poderiam ser fornecidos por meio de decisão judicial. Assim, as preocupações levantadas pela agência na análise da minuta são classificadas como extremamente importantes. Por isso, recomendou ao IBGE ter cautela e responsabilidade no uso e guarda dessas informações.

Legislações correlatas

Ao final da análise, a Anatel lista uma série de normas e instrumentos legais que o IBGE precisa seguir, no entendimento da agência: “o compartilhamento objeto dos instrumentos supramencionados deve se dar observando-se os princípios e termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI),  da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do Decreto nº 10.212/2020, bem como os expressos no Parecer n. 242/2020/PFE ANATEL/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE/Anatel), e no presente Voto”.

Em comunicação enviada à imprensa também na última segunda-feira, 20, o IBGE afirmou que a IN está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, e cita ainda a Lei nº 5.534/68, que estabelece que toda pessoa que esteja sob a jurisdição brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo Instituto. Porém, em nenhum artigo da Instrução Normativa publicada nesta quarta-feira, 22, observa-se citações a alguma dessas legislações, e muito menos à LGPD.

A Instrução Normativa

A IN diz que os dados disponibilizados pelas operadoras consistem na relação dos nomes, números de telefone e endereços dos consumidores de serviços de telefonia fixa comutada ou móvel pessoal, pessoas físicas e jurídicas. Essas informações, segundo o IBGE, servirão exclusivamente para a produção de informações estatísticas durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Nos casos de serviços de telefonia móvel pré-pagos, admite-se a eventual ausência dos dados relativos a endereço.

Transmissão dos dados

O texto publicado no DOU afirma que os dados fornecidos pelas operadoras de telecomunicações deverão ser disponibilizados no formato e em sistemas de compartilhamento escolhidos pelas empresas, condicionado à aceitação do IBGE. Há uma preferência para formatos e sistemas de transmissão ou compartilhamento já existentes e que preservem a configuração atual de armazenamento dos dados. Também poderão ser utilizados, como meios alternativos para envio das bases de dados, o Drive do IBGE, o recebimento presencial dos dados em formato digital ou, ainda, a utilização de sistema na nuvem acordado entre as partes. Não há determinação para que tipo de mecanismo de segurança do sistema de cloud seja adotado, ou se isso deveria ser necessariamente uma nuvem privada.

Qualquer problema no formato dos dados ou no método de transmissão adotado pela empresa, o IBGE deverá se manifestar em até dois dias após a data do recebimento das informações, solicitando à empresa a retransmissão em formato ou veículo alternativo. Fica a cargo da Diretoria de Informática do IBGE a responsabilidade técnica pela operacionalização da transmissão dos dados. A área atuará também como ponto focal do instituto para tratativas técnicas junto às empresas de telecomunicações prestadoras de serviço telefônico fixo ou móvel.