Ilustração: Cecília Marins/Mobile Time

| Atualizado às 17h17 do dia 26/10/2022, para informar contagem final de votos | O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta terça-feira, 25, para referendar decisão do ministro Edson Fachin, negando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que agiliza o combate à desinformação no processo eleitoral dentro de plataformas digitais. O procurador-geral da República, Augusto Aras, havia recorrido da decisão no último domingo, 23.

Oito para negar liminar do procurador-geral, que buscava suspender trechos da norma: Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e presidente do STF, Rosa Weber. Os únicos a divergir foram Nunes Marques e André Mendonça – este último votou pelo deferimento parcial do pedido.

Segundo Marques, a resolução cria direitos e obrigações que não estão na lei, atribuindo ao presidente do TSE competência inédita. Para ele, não cabe à Presidência do TSE replicar decisões do plenário para retirar conteúdos do ar na Internet. Ele afirmou que a medida não respeita a anuidade, segundo a qual as regras do pleito devem ser estabelecidas pelo menos um ano antes do processo eleitoral.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

O procurador-geral argumentou que a resolução do TSE seria uma forma de “censura prévia”. A norma prevê que conteúdos idênticos àqueles já removidos por decisão do tribunal possam ser retirados do ar sem necessidade de novos processos, como é feito atualmente. O tempo para remoção caiu de 24 para duas horas no período pré-eleições e para uma hora, no dia da eleição.

Segundo memorial enviado por Aras ao STF, na última segunda-feira, 24, o TSE não teria legitimidade para instaurar procedimento com finalidade de impor multa por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a lei. A norma confere sanção de R$ 150 mil a R$ 200 mil por hora, caso as plataformas descumpram a ordem de remoção. 

STF

“Não há Estado de Direito nem sociedade livre numa democracia representativa que não preserve, mesmo com remédios amargos e limítrofes, a própria normalidade das eleições”, disse Fachin, defendendo que a competência normativa do TSE foi exercida dentro dos limites de sua missão institucional e poder de polícia. 

Ele rejeitou a ideia de que pode haver censura pela Justiça Eleitoral, reforçando que a ação é exercida “a posteriori” e é “restrita ao período eleitoral”. “Tenho que o ato não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação – nem caberia fazê-lo –, tampouco proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”, argumentou.

“A propagação generalizada de impressões falseadas de natureza grave e antidemocrática, que objetivam hackear a opinião pública, malferem o direito fundamental a informações verdadeiras e induzem o eleitor a erro, cultivando um cenário de instabilidade que extrapola os limites da liberdade de fala, colocando sob suspeita o canal de expressão da cidadania”, afirmou Alexandre de Moraes, ao referendar a decisão de Fachin.