O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na segunda-feira, 25, que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial no Rio de Janeiro. Para os ministros, neste caso, os dados da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados.

A decisão revoga o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para o TJ-RJ, a prova obtida por policiais militares, retirada da agenda telefônica do smartphone de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

“Pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, em sua decisão. Para o ministro do STJ, a Constituição protege as comunicações de dados e telefônicas, sem mencionar nada a respeito da agenda do celular – esta seria, segundo ele, “apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones”.