Por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 24, a modulação sobre a decisão de excluir a incidência de ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de softwares. Ficaram estabelecidas as regras de cobrança de impostos a partir do julgamento do dia 18 de fevereiro, em que ficou definida a tributação apenas do ISS para estes serviços.

O relator, ministro Dias Toffoli, propôs oito situações envolvendo os contribuintes, estados e municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento) etc.

Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.

O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios. Já os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS.

Para a Abes (Associação Brasileira de Empresas de Software) esta modulação de efeitos é emblemática. Segundo Saul Tourinho Leal, assessor jurídico da Abes, a decisão foi de “uma sofisticação jamais empregada, pois foram adiantadas a oito hipóteses que gerariam judicializações futuras desnecessárias”.