O STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) nesta quarta-feira, 25, com a leitura e declaração de votos dos ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro André Mendonça – votou pela constitucionalidade do dispositivo. E a ministra fez um voto para ampliar a responsabilização das redes sociais – ou seja, pela inconstitucionalidade do artigo 19. Com os dois posicionamentos, o julgamento no STF está 8 votos a 2 pela inconstitucionalidade do dispositivo, faltando somente o voto de Nunes Marques.
O artigo 19 prevê a responsabilização das plataformas digitais somente quando não há remoção de conteúdo após ordem judicial. De acordo com a maioria dos ministros, o modelo não basta para proteger os direitos fundamentais de seus usuários.
Em seu voto, Fachin reforçou que não existe liberdade de expressão irrestrita, mas que a ordem judicial é fundamental para resguardar a liberdade de expressão dos usuários de redes.
“Há algumas obviedades ou redundâncias: a primeira é que não há regime legal de isenção das plataformas. Isso não está em questão. A questão colocada é como respondem. Não há irresponsabilidade das plataformas. Isso não está nos votos”, comentou.
Fachin defende que seis pontos sejam contemplados e definidos na tese final que será apresentada após todos os votos serem deferidos. São eles:
– Indicar se o artigo 19 é constitucional ou se é necessária uma interpretação conforme de seu texto;
– Definir as hipóteses de aplicação do regime aviso e retirada (notice and take down) do artigo 21 do marco;
– Definir se há um regime especial derivado da imposição de um dever geral de cuidado e qual o alcance dessas obrigações;
– Definir quais serviços, como marketplaces e mensageria privada estão ou estariam excluídos do regime de responsabilização.
– Definir o alcance das obrigações derivadas e obrigações de transparência;
– Definir eventual autoridade responsável pelo acompanhamento das obrigações derivadas.
“Aqui foram mencionadas diversas perspectivas, desde a referência inicial ao Conselho Nacional de Justiça, e depois a Procuradora Geral da República (Ministério Público) e a criação de eventual órgão, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Há diversas teses sobre este ponto e creio que os relatores e as decisões majoritárias deixaram em aberto esse espaço para a construção”, disse.
Segundo voto no STF sobre o artigo 19

A ministra Cármen Lúcia vota pela responsabilização das redes. Crédito: reprodução de vídeo
Já a ministra Cármen Lúcia votou pela responsabilização das redes. “Estamos vivendo em um ambiente tecnológico muito diferente de 2014 (quando entrou em vigor o Marco Civil da Internet) e a lei é feita baseada na realidade para a qual ela se volta. Qual será a dinâmica da IA até outubro de 2026 (período de eleições presidenciais), só para falar da Justiça Federal?”, questionou.
“Ocorre que hoje quando se tem anúncio, impulsionamento, monetização, não são neutras as plataformas, não são apenas prateleiras nas quais se depositam algo que elas não têm conhecimento do que sejam, e por isso mesmo o regime é de responsabilidade”, afirmou.
A ministra lembrou que à época da entrada em vigor do MCI, não havia ainda a Lei Geral de Proteção de Dados, mas havia o Código de Defesa do Consumidor, que garantia ao usuário a possibilidade de retornar um produto, por exemplo, em caso de problema.
“A gente não tinha no Brasil, por exemplo, a LGPD, mas tínhamos o Código de Defesa do Consumidor. Entre o consumidor e uma grande empresa há uma assimetria do tratamento que fez com que o consumidor não tivesse que entrar em juízo e fazer prova. Comprei isso aqui, me faz mal e me levou a adoecer. Eu imediatamente vou lá e a empresa não vai dizer que não é fabricante daquilo. Colocou em sua prateleira, e publicizou. E fez com que eu tivesse acesso. A responsabilidade foi posta em 1990”, resumiu.