O ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, negou uma ação do ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) que pretendia considerar inconstitucional o artigo 1º do Decreto 640/1962. O texto original, aprovado em 1962, define o serviço de telecomunicações como indústria básica, de interesse para o fomento da economia do País, e de relevante significado para a segurança nacional.

O autor da ação alegava que havia uma interferência da União na cobrança tributária dos Estados, e questionou a constitucionalidade do sistema de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, que está previsto justamente no decreto 640/1962. Beto Richa argumentou, também, que o artigo 155 da Constituição Federal prevê a competência dos Estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto a incidir sobre os serviços de comunicação.

O ministro Marco Aurélio, entretanto, na sua decisão, observou que o decreto não invade de forma alguma as competências relacionadas à atuação tributária dos estados. E reafirmou a definição dos serviços de telecomunicações, estabelecida na década de 1960. “Ao considerar os serviços de telecomunicações como indústria básica, para todos os efeitos legais, o Decreto nº 460/1962 não priva os Estados membros de exercerem a respectiva competência tributária”, disse o ministro do STF, em sua decisão.